“Art. 3o
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com
os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância
da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II -
divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III -
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento
ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V -
desenvolvimento do controle social da administração pública.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário